Em Agosto de 2020 o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou um novo texto sobre a isenção do ICMS para pessoas com deficiência (PcD).
Nessa nova regra a intenção do órgão é a de diminuir as fraudes! De acordo com essa nova regra, os médicos terão responsabilidade nessa devolução de imposto, se for comprovada fraude nos laudos necessários. Qual vai ser o médico que vai aceitar se sujeitar a isso?
Outro ponto importante à partir de 2021, o benefício só será disponibilizado em casos de deficiência de grau moderado ou grave.
Tem interesse em ler toda a informação na integra do Convênio ICMS 59/20, de 30 de Julho de 2020. Publicado no diário oficial no dia 03 de Agosto de 2020.
Deixamos o link disponível acima! É só acessar e dar uma lida em toda a nova regra.
Abaixo copiamos e colamos um trechinho com alguns pontos:
“
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) o inciso I:
“I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”;
b) o § 1º:
“§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput desta cláusula, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste convênio, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal,nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas.”;
c) o § 4º:
“§ 4º Para fins do § 3º desta cláusula, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira deste convênio, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na legislação da respectiva unidade federada.”;
II – o inciso IV do caput da cláusula terceira:
“IV – comprovante de residência:
a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput da cláusula segunda deste convênio ou autista;
b)dos condutores autorizados referidos no § 4º da cláusula segunda deste convênio, quando aplicável.”;